Decreto 11.882/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A prestação de contas dos saldos dos recursos financeiros de que trata este Decreto será enviada anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Decreto 11.882/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A prestação de contas dos saldos dos recursos financeiros de que trata este Decreto será enviada anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.