Lei 2.404/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O investimento correspondente à tomada de partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco será atendido por meio de dotações orçamentárias, de créditos especiais ou mediante aplicação de recursos do Fundo Federal de Eletrificação.

§ 1º - Para aquisição das partes beneficiárias relativas ao ano de 1954, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do Crédito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

§ 2º - Nos exercícios de 1955 e 1956, as despesas com a aquisição de que trata o art. 1º serão atendidas através das dotações que forem incluídas nos respectivos orçamentos, necessárias à complementação dos recursos destinados pelo Fundo Federal de Eletrificação.

Lei 2.404/1955 - Artigo 2

Art. 2º. O investimento correspondente à tomada de partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco será atendido por meio de dotações orçamentárias, de créditos especiais ou mediante aplicação de recursos do Fundo Federal de Eletrificação.

§ 1º - Para aquisição das partes beneficiárias relativas ao ano de 1954, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do Crédito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

§ 2º - Nos exercícios de 1955 e 1956, as despesas com a aquisição de que trata o art. 1º serão atendidas através das dotações que forem incluídas nos respectivos orçamentos, necessárias à complementação dos recursos destinados pelo Fundo Federal de Eletrificação.