Lei 2.404/1955 - Artigo 3

Art. 3º. As partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco a que se referem os artigos anteriores poderão ser transferidas a qualquer tomador, respondendo a União solidàriamente pelo resgate dos títulos transferidos.

Lei 2.404/1955 - Artigo 3

Art. 3º. As partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco a que se referem os artigos anteriores poderão ser transferidas a qualquer tomador, respondendo a União solidàriamente pelo resgate dos títulos transferidos.