Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sendo o pagamento realizado contra a entrega dos respectivos certificados nominativos, múltiplos ou não, ou de cautelas provisórias.
Parágrafo único. A aquisição das partes beneficiárias de que trata êste artigo será feita em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em 1954, e as duas outras de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, em 1955 e 1956, respectivamente, pagáveis por metade, em 1º de março e em 1º de setembro de cada ano.
Parágrafo único. A aquisição das partes beneficiárias de que trata êste artigo será feita em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em 1954, e as duas outras de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, em 1955 e 1956, respectivamente, pagáveis por metade, em 1º de março e em 1º de setembro de cada ano.