Art. 1º. O artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:'
"§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações".