Decreto-Lei 1.239/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.239/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.