Lei 5.750/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a distribuir a importância prevista no artigo anterior, mediante créditos suplementares às unidades orçamentárias, na forma do item I do art. 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A autorização dêste artigo é acrescida à constante do art. 6º da referida lei.

Lei 5.750/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a distribuir a importância prevista no artigo anterior, mediante créditos suplementares às unidades orçamentárias, na forma do item I do art. 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A autorização dêste artigo é acrescida à constante do art. 6º da referida lei.