Lei 1.706/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.

§ 1º - A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.

§ 2º - Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.

Lei 1.706/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.

§ 1º - A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.

§ 2º - Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.