Decreto 1.638/1995 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Decreto 1.638/1995 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.