Lei 12.244/2010 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas: (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Lei 12.244/2010 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas: (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)