Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são: (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)
I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)
I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)