Art. 9º. Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" promoverá a contratação dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 8.246/91.
Parágrafo único. Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2º do art. 4º, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei nº 8.246/91.
Parágrafo único. Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2º do art. 4º, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei nº 8.246/91.