Decreto 371/1991 - Artigo 11

Art. 11. O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.

Parágrafo único. Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Decreto 371/1991 - Artigo 11

Art. 11. O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.

Parágrafo único. Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.