Art. 7º. Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 2º - Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 2º - Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)