Art. 8º. Os membros do Conselho de Administração, referidos no art. 3º denominados no anexo da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, tomarão posse em seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste Decreto, perante o Presidente do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".
§ 1º - O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2º, do art. 5º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 e aprovarão o regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos relacionados com seu funcionamento.
§ 2º - No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o Regulamento do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 8.246/91, e adotará as demais providências de sua competência, previstas em lei.
§ 1º - O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2º, do art. 5º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 e aprovarão o regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos relacionados com seu funcionamento.
§ 2º - No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o Regulamento do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 8.246/91, e adotará as demais providências de sua competência, previstas em lei.