Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisas no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, observados os termos e limites da autorização legal.