Art. 1º. As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.
Lei 1.949/1953 - Artigo 1
Art. 1º. As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.