Art. 2º. A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.
Lei 1.949/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.