Lei 1.949/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.

Lei 1.949/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.