Lei 4.056/1962 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.

Lei 4.056/1962 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.