Art. 4º. A implementação dos cargos e funções previstos nos Anexos I e II desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e
IV - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e
IV - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.