Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.