Lei 5.647/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

Parágrafo único. O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.491, de 1977)

Lei 5.647/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

Parágrafo único. O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.491, de 1977)