Lei 5.647/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

§ 2º - Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido só fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º - Serão compreendidos nesses atos os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.

Lei 5.647/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

§ 2º - Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido só fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º - Serão compreendidos nesses atos os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.