Lei 5.647/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - Pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso autorizada por Lei;

IV - Pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

V - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VI - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sôbre a matéria.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Lei 5.647/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - Pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso autorizada por Lei;

IV - Pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

V - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VI - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sôbre a matéria.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.