Lei 5.647/1970 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 4º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.

Lei 5.647/1970 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.491, de 1977)

§ 4º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.