Lei 6.930/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude da extinção ou declaração da necessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.

Lei 6.930/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude da extinção ou declaração da necessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.