Lei 6.930/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º - A opção prevista neste artigo acarretará a mudança do regime de trabalho.

§ 2º - Aos funcionários de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.

§ 3º - O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo governo do Distrito Federal.

Lei 6.930/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º - A opção prevista neste artigo acarretará a mudança do regime de trabalho.

§ 2º - Aos funcionários de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.

§ 3º - O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo governo do Distrito Federal.