Lei 6.930/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos grupos criados de conformidade com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo ou emprego compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.

Lei 6.930/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos grupos criados de conformidade com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo ou emprego compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.