Art. 4º. São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.