Decreto 11.003/2022 - Artigo 7

Art. 7º. As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Decreto 11.003/2022 - Artigo 7

Art. 7º. As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.