Art. 1º. Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.
I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.