Decreto-Lei 529/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 529/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.