Art. 1º. Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.
Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.