Decreto-Lei 529/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

Decreto-Lei 529/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.