CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF
Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.
§ 2º - A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 3º - Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.
§ 4º - Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.
§ 5º - Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 6º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 7º - Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.