Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)