CAPÍTULO XXII
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 31. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
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§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR)