CAPÍTULO VI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
Art. 9º. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
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§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)