Lei 13.324/2016 - Artigo 87

CAPÍTULO XXXVI
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO


Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Lei 13.324/2016 - Artigo 87

CAPÍTULO XXXVI
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO


Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.