Lei 13.324/2016 - Artigo 76

CAPÍTULO XXIX
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


Art. 76. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

§ 2º-A - (VETADO).

..............." (NR)

"Art. 13-A. ...............

I - (VETADO):

..............." (NR)

"Art. 13-B. (VETADO).

...............

§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

..............." (NR)

Lei 13.324/2016 - Artigo 76

CAPÍTULO XXIX
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


Art. 76. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

§ 2º-A - (VETADO).

..............." (NR)

"Art. 13-A. ...............

I - (VETADO):

..............." (NR)

"Art. 13-B. (VETADO).

...............

§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

..............." (NR)