Lei 13.324/2016 - Artigo 86

CAPÍTULO XXXV
DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.

Lei 13.324/2016 - Artigo 86

CAPÍTULO XXXV
DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.