Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Lei 13.324/2016 - Artigo 68
Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.