Lei 13.324/2016 - Artigo 93

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

Lei 13.324/2016 - Artigo 93

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.