CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
§ 1º - ...............
I - ...............
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
...............
II - ...............
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
...............
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
..............." (NR)
"Art. 11. ...............
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
..............." (NR)
"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."