Lei 13.324/2016 - Artigo 38

CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL


Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - ...............

I - ...............

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

...............

II - ...............

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

...............

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

..............." (NR)

"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."

Lei 13.324/2016 - Artigo 38

CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL


Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - ...............

I - ...............

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

...............

II - ...............

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

...............

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

..............." (NR)

"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."