Art. 5º. A CGPAR, no prazo de até cento e oitenta dias a contar do recebimento da solicitação, deliberará, por resolução, sobre o pedido formulado pela sociedade empresarial, anuindo, ou não, com a adjudicação.
§ 1º - As informações constantes dos incisos VIII e X do art. 2º estarão sujeitas à aprovação final da CGPAR, ouvido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES acerca da consistência das premissas e dos critérios adotados e a adequação da metodologia utilizada para o cálculo do valor da Empresa.
§ 2º - A CGPAR solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apuração discriminada e atualizada do valor dos débitos de natureza tributária e não-tributária da sociedade empresarial inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º - A CGPAR comunicará sua decisão ao Ministério da Defesa e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º - A CGPAR poderá condicionar a adjudicação à reestruturação da sociedade empresarial e à do grupo econômico a que pertença.
§ 5º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de resolução. (Incluído pelo Decreto nº 7.260, de 2010)
§ 1º - As informações constantes dos incisos VIII e X do art. 2º estarão sujeitas à aprovação final da CGPAR, ouvido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES acerca da consistência das premissas e dos critérios adotados e a adequação da metodologia utilizada para o cálculo do valor da Empresa.
§ 2º - A CGPAR solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apuração discriminada e atualizada do valor dos débitos de natureza tributária e não-tributária da sociedade empresarial inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º - A CGPAR comunicará sua decisão ao Ministério da Defesa e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º - A CGPAR poderá condicionar a adjudicação à reestruturação da sociedade empresarial e à do grupo econômico a que pertença.
§ 5º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de resolução. (Incluído pelo Decreto nº 7.260, de 2010)