Art. 1º. A adjudicação de ações pela União, para pagamento total ou parcial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.
§ 1º - A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 3º - As ações referidas no caput são aquelas que integram o capital da própria sociedade empresarial devedora.
§ 1º - A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 3º - As ações referidas no caput são aquelas que integram o capital da própria sociedade empresarial devedora.