Decreto 6.990/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Comunicada da conveniência do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora e adjudicação de ações da sociedade, na forma do art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e requerer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Caso os débitos abrangidos pelo pedido de anuência prévia não estejam ajuizados, o interessado deverá prestar a informação à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa da União.

Decreto 6.990/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Comunicada da conveniência do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora e adjudicação de ações da sociedade, na forma do art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e requerer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Caso os débitos abrangidos pelo pedido de anuência prévia não estejam ajuizados, o interessado deverá prestar a informação à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa da União.