Lei 4.457/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos obtidos.

Lei 4.457/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos obtidos.