Lei 10.971/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

..............." (NR)

Lei 10.971/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

..............." (NR)