Lei 10.971/2004 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 10.971/2004 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)