Art. 14. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, um cargo nível 5, trezentos e quarenta e oito funções gratificadas FG-1, vinte e sete funções gratificadas FG-2 e cento e quarenta e cinco funções gratificadas FG-3, em oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, vinte e dois cargos nível 3, nove cargos nível 2 e trinta e dois cargos nível 1.